Não pagamento de multa impede progressão de regime a outros três sentenciados na AP 470
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) manteve, na sessão desta quarta-feira (15), decisão do
ministro Luís Roberto Barroso que indeferiu pedido de progressão para o regime
aberto de Pedro Corrêa, Rogério Tolentino e Pedro Henry, sentenciados na Ação
Penal (AP) 470. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento a agravos
regimentais nas Execuções Penais (EPs) 16, 20 e 21, e reafirmaram o
entendimento de que, para efetivar a progressão de regime, é necessário o
pagamento ou parcelamento da multa imposta na sentença condenatória, além de
bom comportamento e do cumprimento de um sexto da pena – exigências contidas no
artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Segundo a decisão, a
progressão de regime sem a quitação ou comprovação de parcelamento só pode ser
concedida nos casos em que o sentenciado comprovar incapacidade absoluta de
quitar a dívida, tese firmada pelo plenário do STF na Execução Penal 12, na
sessão do dia 8 de abril desse ano. O ministro Roberto Barroso, relator das
Execuções Penais relativas à AP 470, observou que examinará argumentações
adicionais em cada caso para verificar a possibilidade de conceder a
progressão.
Na Execução Penal (EP) 16,
Pedro Corrêa, condenado por corrupção passiva e lavagem e dinheiro a sete anos
e dois meses de reclusão e ao pagamento de 450 dias-multa, teve negado
provimento ao agravo contra decisão do relator que indeferiu a sua progressão,
pois já teve o valor inscrito na dívida pública e não comprovou pagamento ou
parcelamento da dívida.
Na EP 20, Rogério Tolentino,
condenado a seis anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 190 dias-multa
por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, interpôs agravo contra decisão que
exigiu o pagamento da multa para progressão de regime, o qual foi desprovido
pelo Pleno. Em petição posterior, ele alega se enquadrar na exceção ao dever de
pagar a multa pela sua impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo, e que
teria comprovado a incapacidade mediante documentos e declaração de próprio
punho. Essa petição ainda será analisada pelo relator.
Na EP 21, Pedro Henry,
sentenciado a sete anos e dois meses e ao pagamento de 370 dias-multa por
corrupção passiva e lavagem de dinheiro, teve seu pedido de progressão negado
também por falta de quitação da dívida de multa. Em outra petição, ainda não
analisada pelo ministro Barroso, pede que sejam aplicados a ele os efeitos do
indulto concedido pela presidente da República (Decreto 8.380/2014) e seja
decretada a extinção de sua punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso
II, do Código Penal.
O ministro Marco Aurélio,
que ficou vencido, dava provimento ao agravo com o entendimento de que o
inadimplemento da multa não impede a progressão de regime.
FONTE: STF
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