Eleições 2012
Um brinde a democracia !
No ano de 2012 iremos as urnas para esclher prefeitos e vereadores em todo Brasil !
O escritório de Advocacia FONSECA ANDRADE & SILVEIRA ADVOGADOS vém informar algumas datas constantes no calendario eleitoral que são de fundamental importância tanto para o eleitor como para os Candidatos a vereador e prefeitos.
Nos colocamos a disposição de candidatos para orientações e serviços jurídicos nas eleições 2012.
Para maiores informações:
tel: 32- 3215-2000
cel: 32-8886-0058
Falar com Dr. Roberto Siveira ou Dr. Guilherme Fonseca
Para as eleições de 2012 cabe ao candidato e o eleitor
ficarem atentos para algumas datas vejamos:
1º de julho – domingo
A partir desta data é proibida a
veiculação de propaganda partidária gratuita, tampouco será permitido nenhum
tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Pena: A violação do disposto
sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando
comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a
R$25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Dispositivos:
a) Art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504, de
1997;
b) Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de
1997,
alterado pelo art. 3º da Lei nº
12.034, de 2009;
c) Res.-TSE nº 23.089, de 2009;
d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
A partir de 1º de julho de 2012, as
emissoras de rádio e televisão estão proibidas, em sua programação normal e
emnoticiário, de:
I. transmitir, ainda que sob a forma
de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar
o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II. veicular propaganda política ou
difundir opinião (favorável ou contrária) a candidato,partido político ou
coligação, a seus órgãos ou representantes;
III. dar tratamento privilegiado a
candidato, partido político ou coligação;
IV. veicular ou divulgar filmes,
novelas,minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partidopolítico, mesmo que dissimuladamente,exceto programas jornalísticos
ou debates políticos;
V. divulgar nome de programa que se
refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele
adotada.
Pena: Além da perda do tempo
equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, a inobservância do
disposto acima sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$
21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência.
Dispositivos:
a) Art. 45, I a VI, § 2º, da Lei nº 9.504, de 1997;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011;
c) Art. 27 da Res.-TSE nº 23.370, de 2011.
JULHO DE 2012
5 de julho – quinta-feira
Data limite para que o partido
político e/ou coligação apresente à Justiça Eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de
registro de
seus candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador.Data a partir da qual
permanecerão abertas - aos sábados,domingos
e feriados - as secretarias dos Tribunais Eleitorais, em
regime de plantão.
Data limite para os Tribunais e
Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles
que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão
estiver sendo submetida à apreciação
do Poder Judiciário, ou em que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Data a partir da qual o nome de todos
aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das
pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
Desta data até a proclamação dos
eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório,
certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações
previstas nos arts. 30-A (condutas contrárias às normas das eleições), 41-A (captação
de sufrágio), 73 (condutas vedadas aos agentes públicos), §§ 2º e 3º do art. 81
(doações e contribuições de pessoas jurídicas), da Lei nº 9.504/97, cujas
decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico(DJe).
Nota: Os prazos previstos são
peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data
do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos
sábados,domingos e feriados.
Dispositivos:
a) Art. 16 da Lei Complementar nº 64,
de 1990;
b) Art. 11, caput, § 5º, da Lei nº
9.504, de 1997;
c) Art. 13, § 1º, da Res.-TSE nº
23.367, de 2011.
JULHO DE 2012
6 de julho – sexta-feira
A partir desta data será permitida a
propaganda eleitoral.
É também a partir desta data que os
candidatos, os partidos políticos ou as coligações registradas, das 8 horas às
24 horas:
I. poderão realizar comícios e
utilizar a aparelhagem de sonorização fixa;
Das 8 às 22 horas:
II. poderão fazer funcionar, em suas
sedes ou em veículos, alto-falantes ou amplificadores de som.
A partir desta data será permitida a
propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de
propaganda paga.
Data a partir da qual os serviços
telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios
registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente
e pagamento das taxas devidas.
Notas:
1. O funcionamento de alto-falantes e
amplificadores de som deverá observar a distância mínima de duzentos metros das
sedes dos Poderes Executivo e Legislativo (da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e
estabelecimentos militares).
2. O Tribunal Superior Eleitoral
baixará as instruções necessárias à
regulação dos serviços telefônicos.
Dispositivos:
a) Arts. 36, caput, 39, § 3º, da Lei
nº 9.504, de1997;
b) Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.504, de
1997,alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.300, de 2006;
c) Arts. 57-A, 57-C, caput, da Lei nº
9.504, de1997, acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034,de 2009;
d) Art. 256, § 1º, da Lei nº 4.737,
de 1965;
e) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
JULHO DE 2012
7 de julho – sábado
(3
meses antes das eleições)
Data a partir da qual são vedadas aos
agentes públicos as
seguintes condutas:
I – nomear, contratar ou de qualquer
formaadmitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex
officio,remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do
pleito, até a posse dos eleitos,sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvadosos casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
d) nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex
officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II – realizar transferência
voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios,
sob pena de nulidade de pleno direito,ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em
andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados
a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Data a partir da qual é vedado aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa
nas eleições:
I – com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos,programas, obras, serviços e campanhas dosórgãos
públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral;
II – fazer pronunciamento em cadeia
de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo.
A partir desta data, também, está
vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
Data a partir da qual órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando
solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos
e de forma motivada pelo período de até três meses depois das eleições.
A partir desta data é vedada, na
realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com
recursos públicos.
Nota: No caso de descumprimento do
dispositivo acima, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Dispositivos:
a) Art. 73, V e VI, a, b e c, § 3º,
da Lei nº 9.504,
de 1997;
b) Art. 75, caput e parágrafo único,
da Lei nº
9.504, de 1997, acrescido pelo art.
3º da Lei nº
12.034, de 2009;
c) Art. 3º da Res.-TSE nº 21.008, de
2002;
d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
JULHO DE 2012
8 de julho – domingo
Último dia para a Justiça Eleitoral
publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos
partidos políticos ou coligações.
A Justiça Eleitoral (TSE e TRE)
convocará, a partir desta data, os partidos políticos e a representação das
emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia para o uso de parcela do horário
eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que têm direito.
Data limite para a Justiça Eleitoral
encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro
tenham sido requeridos por partido político ou coligação, para efeito de emissão
do número de inscrição no CNPJ.
Nota: Protocolado o requerimento de
registro, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, no caso de eleição municipal
ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.
ATENÇÃO!
Candidatos e comitês financeiros
estão obrigados à inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
– CNPJ.
Dispositivos:
a) Art. 97, caput, da Lei nº 4.737,
de 1965;
b) Art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997;
c) Art. 22-A, caput, da Lei nº 9.504,
de 1997,
alterado pelo art. 4º da Lei nº
12.034, de 2009;
d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
JULHO DE 2012
9 de julho – segunda-feira
(90
dias antes das eleições)
Último dia para os representantes dos
partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados
em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012
entregarem à Secretaria de
Tecnologia da Informação do Tribunal
Superior Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação. Data
limite para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em
firmar parceria para a divulgação dos
resultados.
Último dia para o Tribunal Regional
Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de
segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão
fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos
resultados.
Data limite para o eleitor com
deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para
Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas
restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie
os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.
Dispositivos:
a) Art. 3º da Res.-TSE nº 21.008, de
2002;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
JULHO DE 2012
10 de julho – terça-feira
Último dia para os candidatos,
escolhidos em convenção,requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral
competente, até
as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.
Nota: Na hipótese de o partido ou
coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo
perante aJustiça Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à
publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
Dispositivos:
a) Art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504, de
1997,
alterado pelo art. 3º da Lei nº
12.034, de 2009;
b) Res.-TSE nº 23.215, de 2010;
c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
JULHO DE 2012
13 de julho – sexta-feira
Data limite para a Justiça Eleitoral
encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro
tenham sido
requeridos pelos próprios candidatos
para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ.
Último dia para os partidos políticos
constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de dez dias úteis após a
escolha de seus candidatos em convenção
Data limite para a Justiça Eleitoral
publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos,
escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.
Último dia para qualquer candidato,
partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os
pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações.
Data limite para qualquer cidadão, no
gozo de seus direitos políticos, dar ao Juízo Eleitoral notícia de
inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo
partido político ou coligação.
Notas:
1. Após o recebimento do pedido de
registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer, em até três dias
úteis, o número de registro do CNPJ.
2. Até dez dias úteis após a escolha
de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com
a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
3. Publicado o pedido de registro de
candidato, este poderá ser impugnado, em cinco dias, mediante petição
fundamentada por
candidato, partido político,
coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral.
b) Art. 3º da Lei Complementar nº 64,
de 1990;
c) Arts. 11, § 4º, 22-A, §1º, da Lei
nº 9.504, de
1997, alterados pelos arts. 3º e 4º,
respectivamente, da Lei nº 12.034, de
2009;
d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
JULHO DE 2012
18 de julho – quarta-feira
Último dia para os partidos políticos
registrarem os comitês financeiros junto ao Juízo Eleitoral encarregado do
registro dos
candidatos, observado o prazo de
cinco dias após sua constituição.
Data limite para qualquer candidato,
partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os
pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou
coligações não os tenham requerido.
Último dia para qualquer cidadão no
gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de
inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual,
na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.
Nota: Os comitês financeiros serão
registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça
Eleitoral ao quais compete fazer o registro dos candidatos.
Dispositivos:
a) Art. 3º da Lei Complementar nº 64,
de 1990;
b) Art. 19, § 3º, da Lei nº 9.504, de
1997;
c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
JULHO DE 2012
29 de julho – domingo
(70
dias antes das eleições)
Último dia para que os títulos dos
eleitores - que requereram inscrição ou transferência - estejam prontos.Prazo
derradeiro para que a Justiça Eleitoral publique, no órgão oficial do Estado,
os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação.
Nota: Qualquer partido político
poderá, no prazo de três dias, impugnar as indicações, mediante petição
fundamentada.
ATENÇÃO!
Será punido com detenção de quinze
dias a seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa o Juiz
Eleitoral, o Escrivão Eleitoral, o Preparador ou o funcionário responsável que impedir
o alistamento ou não permitir a entrega do título pronto ao eleitor que o
procurar.
Dispositivos:
a) Arts. 36, § 2º, 114, caput e
parágrafo único, da
Lei nº 4.737, de 1965;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
JULHO DE 2012
31 de julho – terça-feira
A partir desta data, até o dia das
eleições, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar 10 minutos diários
(contínuos ou não)
das emissoras de rádio e televisão,
para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
Notas:
1. É facultado ao Tribunal Superior
Eleitoral somar os minutos e
usá-los em dias espaçados.
2. O Tribunal Superior Eleitoral
poderá ceder parte do tempo para
utilização por Tribunal Regional
Eleitoral.
Dispositivos:
a) Art. 93 da Lei nº 9.504, de 1997;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011;
c) Art. 84 da Res.-TSE nº 23.370, de
2011.
AGOSTO DE 2012
1º de agosto – quarta-feira
(67
dias antes das eleições)
Último prazo para os partidos
políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas
para compor as juntas Eleitorais, observado o prazo de três dias, contados da publicação
do edital.
Dispositivos:
a) Art. 36, § 2º, da Lei nº 4.737, de
1965;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
AGOSTO DE 2012
3 de agosto – sexta-feira
(65
dias antes das eleições)
Último dia para o Juiz Eleitoral
anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente,
primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa
Receptora.
Dispositivos:
a) Art. 35, XIV, da Lei nº 4.737, de
1965;
b) Art. 120, caput, da Lei nº 4.737,
de 1965, com
a alteração dada pelo art. 22 da Lei
nº 4.961,
de 1966;
c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
AGOSTO DE 2012
4 de agosto – sábado
Último dia para o partido político ou
coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações
decorrentes de
convenção partidária.
Nota. Observa-se que o prazo para
comunicação à Justiça Eleitoral é aquele de trinta dias após a data limite para
o registro dos candidatos.
Dispositivos:
a) Art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504, de
1997, alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.034, de 2009;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
AGOSTO DE 2012
5 de agosto – domingo
Data em que todos os pedidos
originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e
publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral.
Dispositivo:
a) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
AGOSTO DE 2012
6 de agosto – segunda-feira
Data obrigatória para os partidos
políticos, as coligações e os candidatos divulgarem - pela rede mundial de
computadores (internet) - relatório discriminando os recursos (em dinheiro ou estimáveis
em dinheiro) que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os
gastos que realizarem.
Notas.
1. A divulgação deverá ater-se ao
sítio criado pela Justiça Eleitoral
exclusivamente para esse fim. Os
nomes dos doadores e dos
respectivos valores doados somente
deverão ser relacionados na
prestação de contas final, na forma
disposta nos arts. 28, § 4º, 29,
III e IV, ambos da Lei n.º 9.504, de
1997.
2. O segundo relatório deverá ser
apresentado dia 6 de setembro
de 2012.
Dispositivos:
a) Art. 28, § 4º, da Lei nº 9.504, de
1997,
alterado pelo art. 1º da Lei nº
11.300, de
2006;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
AGOSTO DE 2012
8 de agosto – quarta-feira
(60
dias antes das eleições)
A partir desta data os partidos
políticos passam a gozar, durante sessenta dias, de prioridade nas postagens de
propaganda de seus candidatos registrados.
Prazo limite para que os órgãos de
direção dos partidos políticos preencham as vagas remanescentes para as
eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para as candidaturas
de cada sexo, no caso de as convenções não terem indicado o número máximo de
candidatos.
Último dia para que o Juiz Eleitoral
mande publicar em jornal oficial, se houver, e, se não existir, em Cartório, as
nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários
para constituírem as Mesas Receptoras no dia e lugares designados, às 7 horas.
Último dia para o pedido de registro
de candidato às eleições proporcionais (se substituição), observado o prazo de
até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que ensejou a
substituição.
Último dia para o eleitor que estiver
fora do seu domicílio requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer
Cartório Eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela
em que a requereu.
Data limite para as empresas
interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem
cadastramento à Justiça Eleitoral.
Último dia para:
I - a designação da localização das
Mesas Receptoras;
II - a nomeação dos membros das Mesas
Receptoras;
III - a nomeação dos membros das
Juntas Eleitorais.
Nota: A designação e as nomeações são
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.
Dispositivos:
a) Arts. 35, XIII e XIV, 36, § 1º,
53, § 4º, 120, §
3º, 135, caput, 239, da Lei nº 4.737,
de 1965;
b) Arts. 10, § 5º, 13, § 2º, da Lei
nº 9.504, de
1997;
c) Art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504, de
1997,
alterado pelo art. 3º da Lei nº
12.034, de 2009;
d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
AGOSTO DE 2012
11 de agosto – sábado
Último dia para os partidos políticos
reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de três dias, contados da
publicação.
Dispositivos:
a) Art. 135, § 7º, da Lei nº 4.737,
de 1965;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
AGOSTO DE 2012
12 de agosto – domingo
Último dia para o Juiz Eleitoral
realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada
partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
Dispositivos:
a) Art. 50 da Lei nº 9.504, de 1997;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
AGOSTO DE 2012
13 de agosto – segunda-feira
Data limite para os partidos
políticos reclamarem, ao Juiz Eleitoral, da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de cinco dias da
nomeação.
Último dia para os membros das Mesas
Receptoras recusarem, se assim o desejarem, a nomeação.
Nota: A recusa poderá ser alegada,
com justos motivos, até cinco dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos
depois desse prazo.
Dispositivos:
a) Art. 120, § 4º, da Lei nº 4.737,
de 1965;
b) Art. 63, caput, da Lei nº 9.504,
de 1997;
c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
AGOSTO DE 2012
15 de agosto – quarta-feira
Último dia para o Juiz Eleitoral
decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas
Receptoras, observado o prazo de 48
horas da respectiva apresentação.
Dispositivos:
a) Art. 63, caput, da Lei nº 9.504,
de 1997;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
AGOSTO DE 2012
18 de agosto – sábado
(50
dias antes das eleições)
Prazo final para os responsáveis por
todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz
Eleitoral,informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações
de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.
Último dia para que os partidos
políticos recorram da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da
Mesa Receptora, observado o prazo de três dias, contados da publicação da
decisão. Com igual prazo para ser resolvido.
Dispositivos:
a) Art. 3º da Lei nº 6.091, de 1974;
b) Art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504, de
1997;
c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
AGOSTO DE 2012
21 de agosto – terça-feira
(47
dias antes das eleições)
Início do período da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Prazo derradeiro para os Tribunais
Regionais Eleitorais decidam sobre os recursos interpostos contra a nomeação
dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de três dias da chegada do
recurso no Tribunal.
Dispositivos:
a) Arts. 47, caput, 63, § 1º, da Lei
nº 9.504, de
1997;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
AGOSTO DE 2012
23 de agosto – quinta-feira
(45
dias antes das eleições)
Último dia para os Tribunais
Regionais Eleitorais disponibilizarem ao Tribunal Superior Eleitoral as
informações sobre os candidatos às eleições majoritária e proporcional
registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e
ao cargo a que concorrem, para fins
de centralização e divulgação de dados.
Data em que todos os recursos sobre
pedido de registro de candidatos, inclusive impugnações, deverão estar julgados
pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
Dispositivos:
a) Art. 16, caput, da Lei nº 9.504,
de 1997;
b) Art. 16, § 1º, da Lei nº 9.504, de
1997,
acrescido pelo art. 3º da Lei nº
12.034, de
2009;
c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
AGOSTO DE 2012
28 de agosto – terça-feira
(40
dias antes das eleições)
Data limite para os diretórios
regionais dos partidos políticos indicarem os integrantes da Comissão Especial
de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.
Dispositivos:
a) Art. 15 da Lei nº 6.091, de 1974;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
SETEMBRO DE 2012
2 de setembro – domingo
Último dia para verificação das fotos
e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos
políticos ou
coligações.
Nota: Convém reforçar o entendimento
consolidado do Tribunal Superior Eleitoral quanto à obrigatoriedade de serem
exibidas, na urna eletrônica, simultaneamente, na votação para prefeito e vice prefeito,
as respectivas fotos.
Dispositivos:
a) Art. 68 da Res.-TSE nº 22.717, de
2008;
b) Art. 61 da Res.-TSE nº 23.221, de
2010;
c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
SETEMBRO DE 2012
4 de setembro – terça-feira
Data limite para que os candidatos,
os partidos políticos ou coligações
substituam as fotos e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica.
Dispositivos:
a) Art. 68, § 1º, da Res.-TSE nº
22.717, de 2008;
b) Art. 61, §§ 3º e 4º, da Res.-TSE
nº 23.221, de
2010;
c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
SETEMBRO DE 2012
6 de setembro – quinta-feira
Os candidatos e os partidos políticos
– nesta data – são obrigados a divulgar pela internet (sítio criado pela
JustiçaEleitoral) relatório discriminando os recursos em dinheiro (ou estimáveis
em dinheiro) que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os
gastos que realizarem.
ATENÇÃO!
Na Lei nº 9.504/97, alterada pelo
art. 1º da Lei nº 11.300/2006, é exigida a indicação dos nomes dos doadores e
dos respectivos valores doados somente na prestação de contas final.
Dispositivos:
a) Art. 28, § 4º, da Lei nº 9.504, de
1997; alterado pela Lei nº 11.300, de 2006;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
SETEMBRO DE 2012
7 de setembro – sexta-feira
(30
dias antes das eleições)
Data limite para a entrega dos
títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência. A
segunda via poderá
ser entregue ao eleitor até a véspera
do pleito.
Prazo final para o Juízo Eleitoral
comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos
componentes da
Junta Eleitoral nomeados e publicar,
mediante edital, a composição do órgão.
Último dia para a requisição de
veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação.
Último dia para a instalação da
Comissão Especial de Transporte e Alimentação.
Último dia para que os Tribunais
Regionais Eleitorais designem, sessão pública, a comissão de auditoria para
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.
Último dia para que o Juiz Eleitoral
publique a lista organizada em ordem alfabética (nome completo do candidato e
nome que
deve constar da urna eletrônica, além
da legenda e número), para uso na votação e apuração das eleições de 2012.
Data limite para o Tribunal Superior
Eleitoral convocar os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério
Público para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem
utilizados nas eleições de 2012.
Dispositivos:
a) Arts. 39 e 69, caput e parágrafo
único, da Lei nº
4.737, de 1965;
b) Arts. 3º, § 2º, 14, da Lei nº
6.091, de 1974;
c) Art. 12, § 5º, I e II, da Lei nº
9.504, de 1997;
d) Res.-TSE nº 21.127, de 2002;
e) Res.-TSE nº 21.607, de 2004;
f) Res.-TSE nº 21.650, de 2004;
g) Art. 47 da Res.-TSE nº 23.205, de
2010;
h) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
SETEMBRO DE 2012
10 de setembro – segunda-feira
Último dia para os partidos políticos
impugnarem (mediante petição motivada) os nomes dos escrutinadores e dos componentes
da Junta nomeados, constantes do edital publicado.
Último dia, também, para os partidos
políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria
para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação
paralela, observado o prazo de três dias, contados da nomeação.
Dispositivos:
a) Art. 39 da Lei nº 4.737, de 1965;
b) Art. 34 da Res.-TSE nº 22.714, de
2008;
c) Art. 48 da Res.-TSE nº 23;205, de
2010;
d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
SETEMBRO DE 2012
12 de setembro – quarta-feira
Último dia para os partidos
políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público indicarem à
Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os
técnicos que, como seus representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura
Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados
nas eleições de 2012.
Dispositivos:
a) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
SETEMBRO DE 2012
17 de setembro – segunda-feira
(20
dias antes das eleições)
Data limite para que o Tribunal
Superior Eleitoral apresente aos partidos políticos os programas de computador
a serem utilizados nas eleições.
Último dia para a instalação da
Comissão de Auditoria, para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas,
por meio de
votação paralela.
Último dia para os Tribunais
Regionais Eleitorais divulgarem, em edital, o local onde será realizada a
votação paralela.
Dispositivos:
a) Art. 66, § 2º, da Lei nº 9.504, de
1997, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.740, de2003;
b) Res.-TSE nº 21.127, de 2002;
c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
SETEMBRO DE 2012
19 de setembro – quarta-feira
Último dia para o Tribunal Superior
Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e
lacrar todos os programas-fonte,
programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves
públicas.
Dispositivos:
a) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
SETEMBRO DE 2012
22 de setembro – sábado
(15
dias antes das eleições)
A partir desta data nenhum candidato,
membro de Mesa Receptora e fiscal de partidos políticos poderá ser preso ou detido,
salvo se em flagrante delito.
Prazo derradeiro para que a Justiça
Eleitoral requisite aos órgãos da Administração Pública direta e indireta
funcionários e instalações destinado aos serviços de transporte e alimentação de
eleitores no primeiro e eventual segundo turno de votação.
Nesta data a Justiça Eleitoral deve
divulgar, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados
para o transporte de eleitores para o primeiro, e se houver, segundo turno das
eleições de 2012.
Último dia para os partidos políticos
e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que
estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal
de 2012.
Dispositivos:
a) Art. 236, § 1º, da Lei nº 4.737,
de 1965;
b) Arts. 1º, § 2º, 4º, da Lei nº
6.091, de 1974;
c) Res.-TSE nº 22.895, de 2008;
d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
SETEMBRO DE 2012
24 de setembro – segunda-feira
Último dia para os partidos
políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os
programas a serem
utilizados nas eleições de 2012, por
meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de
Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.
Dispositivos:
a) Art. 66, § 3º, da Lei nº 9.504, de
1997;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
SETEMBRO DE 2012
25 de setembro – terça-feira
Último dia para a reclamação contra o
quadro geral de percursos
e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos
de votação.
Nota: O Juiz deve, também, divulgar,
pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.
Dispositivos:
a) Arts. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei
nº 6.091, de
1974;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
SETEMBRO DE 2012
27 de setembro – quinta-feira
(10
dias antes das eleições)
Último dia para o eleitor requerer a
segunda via do título eleitoral.
Último dia para o Juízo Eleitoral
comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários,
arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que
serão os respectivos edifícios ou partes deles utilizados para o funcionamento
das Mesas Receptoras no primeiro e eventual
segundo turnos de votação.
Data a partir da qual os Tribunais
Regionais Eleitorais informarão por telefone, na respectiva página da internet
ou por outro meio de comunicação social, o que é necessário para o eleitor
votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a
contratação de mão de obra para montagem de atendimento telefônico em ambiente
supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a
divulgação de dados referentes à localização de seções e locais de votação.
Notas:
1. O pedido de segunda via será
apresentado pelo eleitor, emcartório, pessoalmente, instruído o requerimento, no
caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.
2. Somente será expedida segunda via
se o eleitor estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para aquele
que foi multado e ainda não liquidou a dívida, que o faça previamente.
Dispositivos:
a) Art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº
6.091, de 1974;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
SETEMBRO DE 2012
28 de setembro – sexta-feira
Último dia para o Juízo Eleitoral
decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o
transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis,
o quadro definitivo.
Dispositivos:
a) Art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº
6.091, de 1974;
b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
OUTUBRO DE 2012
2 de outubro – terça-feira
(5
dias antes das eleições)
A partir desta data até 48 horas
depois do encerramento das eleições, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido,
salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por
crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto.
Último dia para os partidos políticos
e as coligações indicarem aos Juízes Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário
de Fiscalização.
Dispositivos:
a) Art. 236, caput, da Lei nº 4.737,
de 1965;
b) Art. 65 da Lei nº 9.504, de 1997;
c) Art. 93 da Res.-TSE nº 22.712, de
2008;
d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
OUTUBRO DE 2012
4 de outubro – quinta-feira
(3
dias antes das eleições)
A partir desta data o Juízo Eleitoral
ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de
eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar.
Último dia para a divulgação da
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Último dia para a propaganda política
mediante comícios ou reuniões públicas, e uso de aparelhagem de sonorização
fixa, entre as 8 e as 24 horas
Último dia para realização de debates
no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se
inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 outubro de 2012.
Prazo final para o Juízo Eleitoral
remeter ao presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação.
Último dia para os partidos políticos
e coligações indicarem,perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas
autorizadas aexpedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados
a fiscalizar os trabalhos de votação no pleito eleitoral.
Notas:
1. O Salvo-conduto terá validade para
o período compreendido entre 72 horas antes até 48 horas depois do pleito.
2. A vedação quanto à propaganda
política mediante rádio ou televisão, bem como comícios e reuniões públicas,
tem início 48 horas antes até 24 horas depois das eleições municipais de 2012
Dispositivos:
c) Art. 86 do Regimento Interno do
TSE;
d) Arts. 133, 235, caput e parágrafo
único, 240,
parágrafo único, da Lei nº 4.737, de
1965;
e) Art. 39, §§ 4º e 5º, da Lei nº
9.504, de 1997;
f) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
OUTUBRO DE 2012
5 de outubro – sexta-feira
(2
dias antes das eleições)
Último prazo para o presidente da
Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação
diligenciar para o seu recebimento.
É permitida, até esta data, a
divulgação paga de propaganda eleitoral - IMPRENSA ESCRITA - no espaço máximo,
por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide.
Nota: Até esta data é permitida,
também, a reprodução na internet do jornal impresso de até dez anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. Deverá
constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Pena: Os responsáveis pelos veículos
de comunicação de massa, candidatos, partidos políticos ou coligações que
inobservarem o mandamento eleitoral supra sujeitar-se-ão a multa no valor de
R$1.000,00 a R$ 10.000,00 ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga,
se maior.
Dispositivos:
a) Art. 43, caput, da Lei nº 9.504,
de 1997,
alterado pelo art. 3º da Lei nº
12.034, de 2009;
b) Art. 133, § 2º, da Lei nº 4.737,
de 1965;
c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
OUTUBRO DE 2012
6 de outubro – sábado
(1
dia antes das eleições)
Prazo derradeiro para a entrega da
segunda via do título eleitoral.
Último dia para a propaganda
eleitoral mediante o uso de altofalantes ou amplificadores de som (entre 8 e 22
horas).
Último dia, até as 22 horas, para a
distribuição de material gráfico, promoção de caminhada, carreata, passeata ou
carro de
som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Data em que a Comissão de Votação
Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário
previamente divulgado, os sorteios das Seções Eleitorais.
Data final para o Tribunal Superior
Eleitoral tornar disponível, em sua página na internet, a tabela de
correspondências esperadas entre urna e Seção.
Data em que, após as 12 horas, será
realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas
Eleitorais.
Nota: Os comitês deverão informar ao
presidente da Junta Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a receber cópia
de boletins de urna e demais documentos da Justiça Eleitoral.
Dispositivos:
a) Art. 69, parágrafo único, da Lei
nº 4.737, de
1965;
b) Art. 39, §§ 3º e 5º, I, da Lei nº
9.504, de 1997;
c) Art. 39, § 9º, acrescido pelo art.
3º da Lei nº
12.034, de 2009;
d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
OUTUBRO DE 2012
7 de outubro – domingo
(Dia
das eleições municipais)
7:00 horas – Instalação da Seção
Eleitoral.
7:30 horas – Constatado o não
comparecimento do presidente da Mesa
Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou
impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.
8:00 horas - Início da votação.
17:00 horas - Encerramento da
votação.
12:00 horas – Oficialização do
Sistema Transportador.
15:00 horas – Horário final para a
atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada
Unidade da
Federação.
17:00 horas – Encerramento da
votação.
A partir das 17:00 horas - Emissão do
boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
Notas:
1. Antes do início da votação, o
presidente da Mesa Receptora, os mesários e os secretários deverão
certificar-se que o lugar designado está em ordem, bem como o material, a urna
destinada a recolher os votos e presentes os fiscais dos partidos políticos.
2. Qualquer membro da Mesa Receptora
que assumir a presidência poderá nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes,
os que forem necessários para completar a Mesa.
3. Quando do encerramento da votação,
o presidente da Mesa Receptora fará a distribuição de senhas a todos os
eleitores presentes e, em seguida, convidá-los-á, em voz alta, a entregar à Mesa
seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Dispositivos:
a) Arts. 123, §§ 2º e 3º, 142, 144 e
153, da Lei nº 4.737, de 1965;
b) Art. 1º, caput, da Lei nº 9.504,
de 1997;
c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
É Importante que o eleitor saiba que
é permitida:
I - a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos;
II – a possibilidade de funcionamento
do comércio, mas os estabelecimentos que funcionarem deverão proporcionar as
condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto;
III – a divulgação, a qualquer
momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e,
a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia
das eleições.
O que é vedado, neste dia:
I - a aglomeração de pessoas portando
vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda (bandeiras, broches,
dísticos e adesivos), de modo
a caracterizar manifestação coletiva,
com ou sem utilização de veículos;
II - aos servidores da Justiça
Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, o uso – no recinto das Seções
Eleitorais e Juntas apuradoras – de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda
de candidato, partido político ou coligação;
III - a padronização dos vestuários
dos fiscais partidários - nos trabalhos de votação – sendo-lhes permitido o uso
de crachás em que deverão constar somente o nome e a sigla do partido político
ou coligação a que sirvam;
IV – portar aparelho de telefonia
celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou
qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto no recinto da cabina
de votação;
V – qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos.
ATENÇÃO!
As permissões e vedações deverão ser
afixadas (mediante cópia integral do art. 39-A da Lei nº 9.504/97 e/ou art. 49
da Res.-TSE nº 23.370/2011) em lugares visíveis, nas partes internas e externas
das Seções Eleitorais.
Pena: A violação das vedações acima configurará divulgação de propaganda
e, portanto, constituirá crime, punível com detenção de seis meses a um ano
(com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período), e
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
O que constitui crime, neste dia:
I - o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a
propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer
espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Pena: Detenção de seis meses a um ano
(com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período), e
multa
no valor de R$ 5.320,50 a R$
15.961,50.
ATENÇÃO!
O voto é obrigatório para os maiores
de dezoito anos e facultativo para os analfabetos; os maiores de setenta anos;
os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos
(Constituição Federal, art. 14,§ 1º, I e II).
Dispositivos:
a) Arts. 39, § 5º, III, 39-A, caput e
§§ 1º ao 4º,
91-A, caput e parágrafo único, da Lei
nº 9.504,
de 1997; acrescidos pelos arts. 3º e
4º da Lei
nº 12.034, de 2009;
b) Res.-TSE nº 22.963, de 2008;
c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011;
d) Art. 49, caput e §§ 1º ao 5º, da
Res.-TSE nº
23.370, de 2011.
Data em que serão realizados, das 8
às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo
Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação
paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições
normais de uso.
Data em que, havendo necessidade e
desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a
carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou
coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para,
querendo, participarem do ato.
Data em que, constatado problema em
uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá
determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão memória
de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os
representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da
Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.
Data em que poderá ser efetuada
carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
Último dia para o partido político
requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em
processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normasestatutárias.
Último dia para candidatos e Comitês
financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese
de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já
contraídas e não pagas até esta data.
Dispositivos:
a) Art. 14, caput e parágrafo único,
da Lei nº
9.504, de 1997;
b) Art. 29, § 3º, da Lei nº 9.504, de
1997, acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034, de 2009;
c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.
Comentários
Postar um comentário