Eleições 2012


Um brinde a democracia !

No ano de 2012 iremos as urnas para esclher prefeitos e vereadores em todo Brasil !

O escritório de Advocacia  FONSECA ANDRADE & SILVEIRA  ADVOGADOS vém informar algumas datas constantes no calendario eleitoral que são de fundamental importância tanto para o eleitor como para os Candidatos a vereador e prefeitos.

Nos colocamos a disposição de candidatos para orientações e serviços jurídicos nas eleições 2012.



Para maiores informações:
 tel: 32- 3215-2000
cel: 32-8886-0058
Falar com Dr. Roberto Siveira ou Dr. Guilherme Fonseca

Para as eleições de 2012 cabe ao candidato e o eleitor ficarem atentos para algumas datas vejamos:


JULHO DE 2012
1º de julho – domingo

A partir desta data é proibida a veiculação de propaganda partidária gratuita, tampouco será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

Pena: A violação do disposto sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Dispositivos:

a) Art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504, de 1997;

b) Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997,

alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.034, de 2009;

c) Res.-TSE nº 23.089, de 2009;

d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.



A partir de 1º de julho de 2012, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas, em sua programação normal e emnoticiário, de:

I. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II. veicular propaganda política ou difundir opinião (favorável ou contrária) a candidato,partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes;

III. dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

IV. veicular ou divulgar filmes, novelas,minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partidopolítico, mesmo que dissimuladamente,exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

Pena: Além da perda do tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, a inobservância do disposto acima sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência.

Dispositivos:

a) Art. 45, I a VI, § 2º, da Lei nº 9.504, de 1997;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011;

c) Art. 27 da Res.-TSE nº 23.370, de 2011.



JULHO DE 2012

5 de julho – quinta-feira

Data limite para que o partido político e/ou coligação apresente à Justiça Eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de seus candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador.Data a partir da qual permanecerão abertas - aos sábados,domingos e feriados - as secretarias dos Tribunais Eleitorais, em

regime de plantão.



Data limite para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão

estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou em que haja sentença judicial favorável ao interessado.

Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

Desta data até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A (condutas contrárias às normas das eleições), 41-A (captação de sufrágio), 73 (condutas vedadas aos agentes públicos), §§ 2º e 3º do art. 81 (doações e contribuições de pessoas jurídicas), da Lei nº 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico(DJe).



Nota: Os prazos previstos são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados,domingos e feriados.

Dispositivos:

a) Art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990;

b) Art. 11, caput, § 5º, da Lei nº 9.504, de 1997;

c) Art. 13, § 1º, da Res.-TSE nº 23.367, de 2011.

JULHO DE 2012

6 de julho – sexta-feira

A partir desta data será permitida a propaganda eleitoral.

É também a partir desta data que os candidatos, os partidos políticos ou as coligações registradas, das 8 horas às 24 horas:

I. poderão realizar comícios e utilizar a aparelhagem de sonorização fixa;



Das 8 às 22 horas:

II. poderão fazer funcionar, em suas sedes ou em veículos, alto-falantes ou amplificadores de som.

A partir desta data será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

Data a partir da qual os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.

Notas:

1. O funcionamento de alto-falantes e amplificadores de som deverá observar a distância mínima de duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e estabelecimentos militares).

2. O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à

regulação dos serviços telefônicos.

Dispositivos:

a) Arts. 36, caput, 39, § 3º, da Lei nº 9.504, de1997;

b) Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997,alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.300, de 2006;

c) Arts. 57-A, 57-C, caput, da Lei nº 9.504, de1997, acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034,de 2009;

d) Art. 256, § 1º, da Lei nº 4.737, de 1965;

e) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

JULHO DE 2012

7 de julho – sábado

(3 meses antes das eleições)

Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as

seguintes condutas:

I – nomear, contratar ou de qualquer formaadmitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos,sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadosos casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com

cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa nas eleições:

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,programas, obras, serviços e campanhas dosórgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

A partir desta data, também, está vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até três meses depois das eleições.

A partir desta data é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Nota: No caso de descumprimento do dispositivo acima, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Dispositivos:

a) Art. 73, V e VI, a, b e c, § 3º, da Lei nº 9.504,

de 1997;

b) Art. 75, caput e parágrafo único, da Lei nº

9.504, de 1997, acrescido pelo art. 3º da Lei nº

12.034, de 2009;

c) Art. 3º da Res.-TSE nº 21.008, de 2002;

d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

JULHO DE 2012

8 de julho – domingo

Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações.

A Justiça Eleitoral (TSE e TRE) convocará, a partir desta data, os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia para o uso de parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que têm direito.

Data limite para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ.

Nota: Protocolado o requerimento de registro, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.

ATENÇÃO!

Candidatos e comitês financeiros estão obrigados à inscrição no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Dispositivos:

a) Art. 97, caput, da Lei nº 4.737, de 1965;

b) Art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997;

c) Art. 22-A, caput, da Lei nº 9.504, de 1997,

alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.034, de 2009;

d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

JULHO DE 2012

9 de julho – segunda-feira

(90 dias antes das eleições)

Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012 entregarem à Secretaria de

Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação. Data limite para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos

resultados.

Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos

resultados.

Data limite para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.

Dispositivos:

a) Art. 3º da Res.-TSE nº 21.008, de 2002;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

JULHO DE 2012

10 de julho – terça-feira

Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção,requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.

Nota: Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante aJustiça Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

Dispositivos:

a) Art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997,

alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.034, de 2009;

b) Res.-TSE nº 23.215, de 2010;

c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

JULHO DE 2012

13 de julho – sexta-feira

Data limite para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido

requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ.

Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção

Data limite para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.

Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações.

Data limite para qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

Notas:

1. Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer, em até três dias úteis, o número de registro do CNPJ.

2. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

3. Publicado o pedido de registro de candidato, este poderá ser impugnado, em cinco dias, mediante petição fundamentada por

candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral.

b) Art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 1990;

c) Arts. 11, § 4º, 22-A, §1º, da Lei nº 9.504, de

1997, alterados pelos arts. 3º e 4º,

respectivamente, da Lei nº 12.034, de 2009;

d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

JULHO DE 2012

18 de julho – quarta-feira

Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros junto ao Juízo Eleitoral encarregado do registro dos

candidatos, observado o prazo de cinco dias após sua constituição.

Data limite para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.

Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.

Nota: Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral ao quais compete fazer o registro dos candidatos.

Dispositivos:

a) Art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 1990;

b) Art. 19, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997;

c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

JULHO DE 2012

29 de julho – domingo

(70 dias antes das eleições)

Último dia para que os títulos dos eleitores - que requereram inscrição ou transferência - estejam prontos.Prazo derradeiro para que a Justiça Eleitoral publique, no órgão oficial do Estado, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

Nota: Qualquer partido político poderá, no prazo de três dias, impugnar as indicações, mediante petição fundamentada.

ATENÇÃO!

Será punido com detenção de quinze dias a seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa o Juiz Eleitoral, o Escrivão Eleitoral, o Preparador ou o funcionário responsável que impedir o alistamento ou não permitir a entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.

Dispositivos:

a) Arts. 36, § 2º, 114, caput e parágrafo único, da

Lei nº 4.737, de 1965;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

JULHO DE 2012

31 de julho – terça-feira

A partir desta data, até o dia das eleições, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar 10 minutos diários (contínuos ou não)

das emissoras de rádio e televisão, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

Notas:

1. É facultado ao Tribunal Superior Eleitoral somar os minutos e

usá-los em dias espaçados.

2. O Tribunal Superior Eleitoral poderá ceder parte do tempo para

utilização por Tribunal Regional Eleitoral.

Dispositivos:

a) Art. 93 da Lei nº 9.504, de 1997;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011;

c) Art. 84 da Res.-TSE nº 23.370, de 2011.

AGOSTO DE 2012

1º de agosto – quarta-feira

(67 dias antes das eleições)

Último prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas Eleitorais, observado o prazo de três dias, contados da publicação do edital.

Dispositivos:

a) Art. 36, § 2º, da Lei nº 4.737, de 1965;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

AGOSTO DE 2012

3 de agosto – sexta-feira

(65 dias antes das eleições)

Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora.

Dispositivos:

a) Art. 35, XIV, da Lei nº 4.737, de 1965;

b) Art. 120, caput, da Lei nº 4.737, de 1965, com

a alteração dada pelo art. 22 da Lei nº 4.961,

de 1966;

c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

AGOSTO DE 2012

4 de agosto – sábado

Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de

convenção partidária.

Nota. Observa-se que o prazo para comunicação à Justiça Eleitoral é aquele de trinta dias após a data limite para o registro dos candidatos.

Dispositivos:

a) Art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997, alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.034, de 2009;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

AGOSTO DE 2012

5 de agosto – domingo

Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral.

Dispositivo:

a) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

AGOSTO DE 2012

6 de agosto – segunda-feira

Data obrigatória para os partidos políticos, as coligações e os candidatos divulgarem - pela rede mundial de computadores (internet) - relatório discriminando os recursos (em dinheiro ou estimáveis em dinheiro) que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem.



Notas.

1. A divulgação deverá ater-se ao sítio criado pela Justiça Eleitoral

exclusivamente para esse fim. Os nomes dos doadores e dos

respectivos valores doados somente deverão ser relacionados na

prestação de contas final, na forma disposta nos arts. 28, § 4º, 29,

III e IV, ambos da Lei n.º 9.504, de 1997.

2. O segundo relatório deverá ser apresentado dia 6 de setembro

de 2012.

Dispositivos:

a) Art. 28, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997,

alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.300, de

2006;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

AGOSTO DE 2012

8 de agosto – quarta-feira

(60 dias antes das eleições)

A partir desta data os partidos políticos passam a gozar, durante sessenta dias, de prioridade nas postagens de propaganda de seus candidatos registrados.

Prazo limite para que os órgãos de direção dos partidos políticos preencham as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para as candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções não terem indicado o número máximo de candidatos.

Último dia para que o Juiz Eleitoral mande publicar em jornal oficial, se houver, e, se não existir, em Cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as Mesas Receptoras no dia e lugares designados, às 7 horas.



Último dia para o pedido de registro de candidato às eleições proporcionais (se substituição), observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que ensejou a substituição.

Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela em que a requereu.

Data limite para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.

Último dia para:

I - a designação da localização das Mesas Receptoras;

II - a nomeação dos membros das Mesas Receptoras;

III - a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais.

Nota: A designação e as nomeações são para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

Dispositivos:

a) Arts. 35, XIII e XIV, 36, § 1º, 53, § 4º, 120, §

3º, 135, caput, 239, da Lei nº 4.737, de 1965;

b) Arts. 10, § 5º, 13, § 2º, da Lei nº 9.504, de

1997;

c) Art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997,

alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.034, de 2009;

d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

AGOSTO DE 2012

11 de agosto – sábado

Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de três dias, contados da publicação.

Dispositivos:

a) Art. 135, § 7º, da Lei nº 4.737, de 1965;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

AGOSTO DE 2012

12 de agosto – domingo

Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.

Dispositivos:

a) Art. 50 da Lei nº 9.504, de 1997;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

AGOSTO DE 2012

13 de agosto – segunda-feira

Data limite para os partidos políticos reclamarem, ao Juiz Eleitoral, da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de cinco dias da nomeação.

Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem, se assim o desejarem, a nomeação.

Nota: A recusa poderá ser alegada, com justos motivos, até cinco dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

Dispositivos:

a) Art. 120, § 4º, da Lei nº 4.737, de 1965;

b) Art. 63, caput, da Lei nº 9.504, de 1997;

c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

AGOSTO DE 2012

15 de agosto – quarta-feira

Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas

Receptoras, observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação.

Dispositivos:

a) Art. 63, caput, da Lei nº 9.504, de 1997;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

AGOSTO DE 2012

18 de agosto – sábado

(50 dias antes das eleições)

Prazo final para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral,informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

Último dia para que os partidos políticos recorram da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de três dias, contados da publicação da decisão. Com igual prazo para ser resolvido.

Dispositivos:

a) Art. 3º da Lei nº 6.091, de 1974;

b) Art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997;

c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

AGOSTO DE 2012

21 de agosto – terça-feira

(47 dias antes das eleições)

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

Prazo derradeiro para os Tribunais Regionais Eleitorais decidam sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no Tribunal.

Dispositivos:

a) Arts. 47, caput, 63, § 1º, da Lei nº 9.504, de

1997;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

AGOSTO DE 2012

23 de agosto – quinta-feira

(45 dias antes das eleições)

Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais disponibilizarem ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritária e proporcional registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e

ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados.

Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos, inclusive impugnações, deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

Dispositivos:

a) Art. 16, caput, da Lei nº 9.504, de 1997;

b) Art. 16, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997,

acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034, de

2009;

c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

AGOSTO DE 2012

28 de agosto – terça-feira

(40 dias antes das eleições)

Data limite para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem os integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

Dispositivos:

a) Art. 15 da Lei nº 6.091, de 1974;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

SETEMBRO DE 2012

2 de setembro – domingo

Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou

coligações.

Nota: Convém reforçar o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral quanto à obrigatoriedade de serem exibidas, na urna eletrônica, simultaneamente, na votação para prefeito e vice prefeito, as respectivas fotos.

Dispositivos:

a) Art. 68 da Res.-TSE nº 22.717, de 2008;

b) Art. 61 da Res.-TSE nº 23.221, de 2010;

c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

SETEMBRO DE 2012

4 de setembro – terça-feira

Data limite para que os candidatos, os partidos políticos ou coligações substituam as fotos e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica.

Dispositivos:

a) Art. 68, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717, de 2008;

b) Art. 61, §§ 3º e 4º, da Res.-TSE nº 23.221, de

2010;

c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

SETEMBRO DE 2012

6 de setembro – quinta-feira

Os candidatos e os partidos políticos – nesta data – são obrigados a divulgar pela internet (sítio criado pela JustiçaEleitoral) relatório discriminando os recursos em dinheiro (ou estimáveis em dinheiro) que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem.

ATENÇÃO!

Na Lei nº 9.504/97, alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006, é exigida a indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores doados somente na prestação de contas final.

Dispositivos:

a) Art. 28, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997; alterado pela Lei nº 11.300, de 2006;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

SETEMBRO DE 2012

7 de setembro – sexta-feira

(30 dias antes das eleições)

Data limite para a entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência. A segunda via poderá

ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.

Prazo final para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da

Junta Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão.

Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.

Último dia para que os Tribunais Regionais Eleitorais designem, sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.

Último dia para que o Juiz Eleitoral publique a lista organizada em ordem alfabética (nome completo do candidato e nome que

deve constar da urna eletrônica, além da legenda e número), para uso na votação e apuração das eleições de 2012.

Data limite para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.

Dispositivos:

a) Arts. 39 e 69, caput e parágrafo único, da Lei nº

4.737, de 1965;

b) Arts. 3º, § 2º, 14, da Lei nº 6.091, de 1974;

c) Art. 12, § 5º, I e II, da Lei nº 9.504, de 1997;

d) Res.-TSE nº 21.127, de 2002;

e) Res.-TSE nº 21.607, de 2004;

f) Res.-TSE nº 21.650, de 2004;

g) Art. 47 da Res.-TSE nº 23.205, de 2010;

h) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

SETEMBRO DE 2012

10 de setembro – segunda-feira

Último dia para os partidos políticos impugnarem (mediante petição motivada) os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta nomeados, constantes do edital publicado.

Último dia, também, para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, observado o prazo de três dias, contados da nomeação.

Dispositivos:

a) Art. 39 da Lei nº 4.737, de 1965;

b) Art. 34 da Res.-TSE nº 22.714, de 2008;

c) Art. 48 da Res.-TSE nº 23;205, de 2010;

d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

SETEMBRO DE 2012

12 de setembro – quarta-feira

Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público indicarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados

nas eleições de 2012.

Dispositivos:

a) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

SETEMBRO DE 2012

17 de setembro – segunda-feira

(20 dias antes das eleições)

Data limite para que o Tribunal Superior Eleitoral apresente aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições.

Último dia para a instalação da Comissão de Auditoria, para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de

votação paralela.

Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, em edital, o local onde será realizada a votação paralela.

Dispositivos:

a) Art. 66, § 2º, da Lei nº 9.504, de 1997, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.740, de2003;

b) Res.-TSE nº 21.127, de 2002;

c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

SETEMBRO DE 2012

19 de setembro – quarta-feira

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os  programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

Dispositivos:

a) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

SETEMBRO DE 2012

22 de setembro – sábado

(15 dias antes das eleições)

A partir desta data nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de partidos políticos poderá ser preso ou detido, salvo se em flagrante delito.

Prazo derradeiro para que a Justiça Eleitoral requisite aos órgãos da Administração Pública direta e indireta funcionários e instalações destinado aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turno de votação.

Nesta data a Justiça Eleitoral deve divulgar, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro, e se houver, segundo turno das eleições de 2012.

Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal de 2012.



Dispositivos:

a) Art. 236, § 1º, da Lei nº 4.737, de 1965;

b) Arts. 1º, § 2º, 4º, da Lei nº 6.091, de 1974;

c) Res.-TSE nº 22.895, de 2008;

d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

SETEMBRO DE 2012

24 de setembro – segunda-feira

Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os programas a serem

utilizados nas eleições de 2012, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.

Dispositivos:

a) Art. 66, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

SETEMBRO DE 2012

25 de setembro – terça-feira

Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação.

Nota: O Juiz deve, também, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.

Dispositivos:

a) Arts. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.091, de

1974;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

SETEMBRO DE 2012

27 de setembro – quinta-feira

(10 dias antes das eleições)

Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral.

Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios ou partes deles utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro e eventual

segundo turnos de votação.

Data a partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais informarão por telefone, na respectiva página da internet ou por outro meio de comunicação social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra para montagem de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à localização de seções e locais de votação.

Notas:

1. O pedido de segunda via será apresentado pelo eleitor, emcartório, pessoalmente, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.

2. Somente será expedida segunda via se o eleitor estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para aquele que foi multado e ainda não liquidou a dívida, que o faça previamente.

Dispositivos:

a) Art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.091, de 1974;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

SETEMBRO DE 2012

28 de setembro – sexta-feira

Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.

Dispositivos:

a) Art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.091, de 1974;

b) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.



OUTUBRO DE 2012

2 de outubro – terça-feira

(5 dias antes das eleições)

A partir desta data até 48 horas depois do encerramento das eleições, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto.

Último dia para os partidos políticos e as coligações indicarem aos Juízes Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização.

Dispositivos:

a) Art. 236, caput, da Lei nº 4.737, de 1965;

b) Art. 65 da Lei nº 9.504, de 1997;

c) Art. 93 da Res.-TSE nº 22.712, de 2008;

d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

OUTUBRO DE 2012

4 de outubro – quinta-feira

(3 dias antes das eleições)

A partir desta data o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar.

Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

Último dia para a propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas, e uso de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas

Último dia para realização de debates no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 outubro de 2012.

Prazo final para o Juízo Eleitoral remeter ao presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação.



Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem,perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas aexpedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação no pleito eleitoral.

Notas:

1. O Salvo-conduto terá validade para o período compreendido entre 72 horas antes até 48 horas depois do pleito.

2. A vedação quanto à propaganda política mediante rádio ou televisão, bem como comícios e reuniões públicas, tem início 48 horas antes até 24 horas depois das eleições municipais de 2012

Dispositivos:

c) Art. 86 do Regimento Interno do TSE;

d) Arts. 133, 235, caput e parágrafo único, 240,

parágrafo único, da Lei nº 4.737, de 1965;

e) Art. 39, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504, de 1997;

f) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

OUTUBRO DE 2012

5 de outubro – sexta-feira

(2 dias antes das eleições)

Último prazo para o presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação diligenciar para o seu recebimento.

É permitida, até esta data, a divulgação paga de propaganda eleitoral - IMPRENSA ESCRITA - no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide.

Nota: Até esta data é permitida, também, a reprodução na internet do jornal impresso de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

Pena: Os responsáveis pelos veículos de comunicação de massa, candidatos, partidos políticos ou coligações que inobservarem o mandamento eleitoral supra sujeitar-se-ão a multa no valor de R$1.000,00 a R$ 10.000,00 ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se maior.

Dispositivos:

a) Art. 43, caput, da Lei nº 9.504, de 1997,

alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.034, de 2009;

b) Art. 133, § 2º, da Lei nº 4.737, de 1965;

c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

OUTUBRO DE 2012

6 de outubro – sábado

(1 dia antes das eleições)

Prazo derradeiro para a entrega da segunda via do título eleitoral.

Último dia para a propaganda eleitoral mediante o uso de altofalantes ou amplificadores de som (entre 8 e 22 horas).

Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico, promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de

som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgado, os sorteios das Seções Eleitorais.

Data final para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página na internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e Seção.

Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.

Nota: Os comitês deverão informar ao presidente da Junta Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a receber cópia de boletins de urna e demais documentos da Justiça Eleitoral.

Dispositivos:

a) Art. 69, parágrafo único, da Lei nº 4.737, de

1965;

b) Art. 39, §§ 3º e 5º, I, da Lei nº 9.504, de 1997;

c) Art. 39, § 9º, acrescido pelo art. 3º da Lei nº

12.034, de 2009;

d) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

OUTUBRO DE 2012

7 de outubro – domingo

(Dia das eleições municipais)

7:00 horas – Instalação da Seção Eleitoral.

7:30 horas – Constatado o não comparecimento do presidente da  Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.

8:00 horas - Início da votação.

17:00 horas - Encerramento da votação.

12:00 horas – Oficialização do Sistema Transportador.

15:00 horas – Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da

Federação.

17:00 horas – Encerramento da votação.

A partir das 17:00 horas - Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

Notas:

1. Antes do início da votação, o presidente da Mesa Receptora, os mesários e os secretários deverão certificar-se que o lugar designado está em ordem, bem como o material, a urna destinada a recolher os votos e presentes os fiscais dos partidos políticos.

2. Qualquer membro da Mesa Receptora que assumir a presidência poderá nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa.

3. Quando do encerramento da votação, o presidente da Mesa Receptora fará a distribuição de senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, convidá-los-á, em voz alta, a entregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

Dispositivos:

a) Arts. 123, §§ 2º e 3º, 142, 144 e 153, da Lei nº 4.737, de 1965;

b) Art. 1º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997;

c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

É Importante que o eleitor saiba que é permitida:



I - a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;

II – a possibilidade de funcionamento do comércio, mas os estabelecimentos que funcionarem deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto;

III – a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia das eleições.

O que é vedado, neste dia:

I - a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda (bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de modo

a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

II - aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, o uso – no recinto das Seções Eleitorais e Juntas apuradoras – de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato, partido político ou coligação;

III - a padronização dos vestuários dos fiscais partidários - nos trabalhos de votação – sendo-lhes permitido o uso de crachás em que deverão constar somente o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam;

IV – portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto no recinto da cabina de votação;

V – qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

ATENÇÃO!

As permissões e vedações deverão ser afixadas (mediante cópia integral do art. 39-A da Lei nº 9.504/97 e/ou art. 49 da Res.-TSE nº 23.370/2011) em lugares visíveis, nas partes internas e externas das Seções Eleitorais.

Pena: A violação das vedações acima configurará divulgação de propaganda e, portanto, constituirá crime, punível com detenção de seis meses a um ano (com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período), e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

O que constitui crime, neste dia:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Pena: Detenção de seis meses a um ano (com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período), e multa

no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

ATENÇÃO!

O voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos; os maiores de setenta anos; os maiores de

dezesseis e menores de dezoito anos (Constituição Federal, art. 14,§ 1º, I e II).

Dispositivos:

a) Arts. 39, § 5º, III, 39-A, caput e §§ 1º ao 4º,

91-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.504,

de 1997; acrescidos pelos arts. 3º e 4º da Lei

nº 12.034, de 2009;

b) Res.-TSE nº 22.963, de 2008;

c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011;

d) Art. 49, caput e §§ 1º ao 5º, da Res.-TSE nº

23.370, de 2011.

Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.

Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.

Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.

Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normasestatutárias.

Último dia para candidatos e Comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já

contraídas e não pagas até esta data.

Dispositivos:

a) Art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº

9.504, de 1997;

b) Art. 29, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997, acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034, de 2009;

c) Res.-TSE nº 23.341, de 2011.

O voto consciente e o saber dos prazos e o que deve e o que não se deve fazer é obrigação de todos nós. Por isso o primeiro objetivo é o de informar. Cada um de nós temos o instrumento poderoso do voto para fazer deste Brasil de fato um Brasil de todos.
Por isso Vamos a LUTA!
Já esta na hora de escolher o seu candidato. Já fiz a minha escolha e Você?

Bom Voto.
Saudações
Roberto Lúcio Silveira Filho

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